A Fragilização da Liberdade de Expressão no Brasil: Uma Crítica Jurídica à Nova Tese do STF sobre Responsabilidade de Plataformas Digitais

Por Miris Bensiman — Advogada. Presidente da Comissão de Direito em Criptoativos, Blockchain e Tokenização da OAB/MG.

Introdução

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar a parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ao decidir que plataformas digitais podem ser responsabilizadas civilmente por conteúdos gerados por terceiros mesmo sem ordem judicial prévia.

Por 8 votos a 3, o STF alterou profundamente o regime jurídico da responsabilização civil na internet, com efeitos diretos sobre a liberdade de expressão, a segurança jurídica das plataformas e o equilíbrio do debate público digital.

O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos da decisão, suas implicações constitucionais e os riscos que representa para o Estado Democrático de Direito.

O que previa o artigo 19 do Marco Civil da Internet

O artigo 19 estabelecia que os provedores de aplicações de internet só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso não cumprissem ordem judicial específica para a remoção do conteúdo.

Esse dispositivo consagrava o princípio da neutralidade da rede, preservando a liberdade de expressão e assegurando o devido processo legal na remoção de conteúdos.

A nova tese do STF e sua fundamentação

O STF entendeu que há hipóteses excepcionais — como conteúdos antidemocráticos, desinformação e discurso de ódio — que justificariam a remoção extrajudicial imediata e responsabilização direta das plataformas por não agirem preventivamente.

O relator, ministro Dias Toffoli, sustentou que o Judiciário não pode se omitir diante do novo ecossistema de comunicações digitais.

Análise crítica: os riscos da censura privada

Embora o combate à desinformação e aos discursos de ódio seja um valor constitucional legítimo, a solução adotada pelo STF institui uma lógica de censura privada e silenciamento preventivo, em violação direta a princípios fundamentais da Constituição Federal, conforme tópicos abaixo:

1. Violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV)

A responsabilização civil sem ordem judicial prévia afasta a produção de prova, o contraditório e a ampla defesa. A vítima sequer terá ciência formal do processo que resultou na remoção do conteúdo.

2. Restrição à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX)

A nova regra transfere para as empresas de tecnologia o papel de ‘curadoras’ do debate público, permitindo que adotem políticas internas baseadas em interesses econômicos, ideológicos ou políticos.

3. Insegurança jurídica e distorção do regime civil de responsabilidade

A decisão distorce o princípio da responsabilidade subjetiva e amplia excessivamente o dever de vigilância, gerando insegurança jurídica e comprometendo o ambiente de inovação.

Efeitos práticos: risco de autossilenciamento e prejuízo à democracia

A nova orientação incentiva o chamado ‘chilling effect’ — o silenciamento preventivo de discursos legítimos por medo de punições legais. Plataformas tenderão a remover publicações sensíveis sem crivo técnico ou legal, de forma unilateral, sem aviso prévio.

Também é importante, neste caso concreto, o papel do Poder Legislativo e os limites da jurisdição constitucional, tendo em vista que a modulação interpretativa do STF sobre o artigo 19 usurpa, em certa medida, a competência do Congresso Nacional, responsável pela edição das normas que regulam o uso da internet no Brasil.

Conclusão

A decisão do STF representa um retrocesso para a proteção da liberdade de expressão na era digital. Ao permitir a responsabilização civil de plataformas sem ordem judicial, a Corte transfere o poder de censura para entes privados, fragiliza garantias constitucionais e compromete a segurança jurídica do ambiente digital no Brasil.

A democracia digital exige vigilância jurídica permanente. E esse precedente merece, sim, profunda crítica, revisão e reação institucional.

Referências

– Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos IV, IX e LIV)
– Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
– Decisão do STF – RE 1.057.258, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26.06.2025
– Notícias: Conexão Política, JOTA, Estadão

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